terça-feira, 26 de maio de 2009

Anulação das Eleições CRA - MG

A Justiça Federal determinou a anulação das eleições para renovação de 1/3 dos conselheiros do CRA-MG e a realização de novo pleito.6:46 AM May 15th from web

*** JUSTIÇA FEDERAL ANULA ELEIÇÕES NO CRA-MG ***

A Justiça Federal determinou a anulação das eleições de 15-10-08, para renovação de 1/3 dos conselheiros do CRA-MG e a realização de novo pleito.

Os motivos foram:

O CFA estabeleceu as condições das eleições, implantando o sistema de votação via internet.

Ocorreram dois problemas gravíssimos:

1º- As etiquetas dos administradores aptos a votar foram entregues à chapa de oposição com erros, impedindo aos eleitores o recebimento do material com as propostas da referida chapa.

Essas mesmas etiquetas foram enviadas ao CFA para remessa das senhas de votação. O CFA providenciou a postagem e, quando a maioria já estava sendo entregue pelo correio, descobriu-se a falha e o CRA-MG foi obrigado a enviar o endereçamento correto

2º - Essa 2ª postagem foi feita no dia 06-10-08. Porém, a resolução do CFA determina a postagem com até15 dias de antecedência. Como a postagem foi efetuada somente 9 dias antes do pleito, a maioria dos administradores só recebeu a senha para votação após a eleição ficando, assim, sem condições de votar.

Acreditamos que 72% ( mais de 11 mil ) dos administradores não votaram devido aos fatos expostos.
A chapa de oposição protocolou no CRA-MG o recurso administrativo, que foi negado pelo CFA, alegando que tudo foi feito corretamente.

Como forma de se buscar a JUSTIÇA, a citada chapa ajuizou ação na Justiça Federal e, no dia 10-03-09 , foi publicada a sentença:

"Julgo parcialmente procedentes os pedidos para, decretando a nulidade das eleições realizadas no âmbito do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, determinar que as autoridades coatoras convoquem novas eleições, com a observância integral da Resolução CFA n. 350/207"...

Isso demonstra que o CFA concordou com a ilegalidade às próprias normas! O recurso administrativo deveria ter sido acatado de imediato. Aliás, ao ser constatadas as falhas, o próprio CFA deveria ter marcado nova data para as eleições.

Entendemos que as falhas facilitaram a vitória da chapa da situação. É extremamente lamentável que o CFA e o CRA-MG procedam dessa forma antidemocrática e não reconhecendo os próprios erros.

Será que os erros foram intencionais, para permitir a vitória dos que estão há quase 10 anos na direção do CRA/MG ? E o código de ética ao qual todos administradores devem respeitar ?

Deixamos para os administradores mineiros tirarem suas conclusões.


FONTE: http://www.administradores.org.br/2008/noticias/2009/260309.htm

sábado, 9 de maio de 2009

Nomear parente para cargo político não é nepotismo

NotíciashomevoltarFamília na políticaNomear parente para cargo político não é nepotismoIvo Ferreira Gomes, irmão do governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), poderá continuar exercendo o cargo de chefe de Gabinete do Executivo do estado. A decisão foi tomada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do estado na Reclamação 7.834. O MP sustenta que a nomeação de Ivo descumpre o enunciado da Súmula Vinculante 13, que veda a prática de nepotismo em todos os escalões do serviço público.

Em sua decisão, o ministro baseou-se em jurisprudência do próprio STF no sentido de que a nomeação de parente para o exercício de cargo eminentemente político não contraria a Súmula Vinculante 13. Ele comparou a decisão com outras semelhantes, como a do ministro Menezes Direito, que indeferiu liminar na RCL 6.650, e da ministra Ellen Gracie, que indeferiu recurso de agravo na RCL 66.750.

Na RCL 7.834, que ainda terá o mérito julgado pelo STF, o MP do Ceará se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará de manter o irmão do governador cearense no cargo. O processo foi iniciado com uma Ação Civil Pública intentada pelo MP, visando à anulação da nomeação de Ivo Gomes para o mencionado cargo.

O desembargador do TJ-CE indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento lá interposto, por entender que o STF, ao aprovar o enunciado da Súmula Vinculante 13, “excluiu, em princípio, os exercentes de cargos de natureza eminentemente política, como secretários municipais e estaduais e ministros de Estado, conforme o caso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Consultor Jurídico, 8 de maio de 2009