sábado, 24 de dezembro de 2011

PRESIDENTE DO CRA/PE AGRIDE FISICAMENTE ADMINISTRADOR EM PERNAMBUCO


A VERDADE ACERCA DA AGRESSÃO DO PRESIDENTE (sempre licenciado) DO CRA/PE  AO ADM. MARCOS LEITE DURANTE O PROCESSO ELEITORAL DE 2010

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CRA/PE.

PODER JUDICIÁRIO

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INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 55
Nome do Arquivo
Tipo
Nr. do Processo
0510207-68.2011.4.05.8300S
Autor
MARCOS ANTONIO LOPES LEITE
Data da Inclusão
19/12/2011 13:35:35
Réu
Conselho Regional de Administração - CRA-PE
Última alteração
José Moreira da Silva Neto às 19/12/2011 13:35:35
Juiz(a) que validou
José Moreira da Silva Neto
Sentença
Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada
Decisão: Extinção com Resolução de Mérito


Especialização do Tipo B


Decisão de Embargos?
Não    Sim 



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S E N T E N Ç A

I. RELATÓRIO
Em que pese a possibilidade de dispensa de relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01, breve relato se faz necessário.

Trata-se de ação especial cível proposta em desfavor do Conselho Regional de Administração – CRA, na qual o autor requer indenização por danos morais, em virtude de suposta agressão sofrida nas dependências do réu.

O CRA apresentou defesa suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial, pugnando, em suma, no mérito, pelo indeferimento do pedido do autor.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, seguindo o processo concluso para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam

O CRA argúi a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o suposto ato teria sido praticado pelo Presidente da Comissão Eleitoral das eleições a serem realizadas no CRA, devendo somente ser analisada a conduta deste, não havendo que se falar em responsabilidade do conselho pelo caso.

Afasto a preliminar levantada pelo réu. É que o suposto fato aconteceu nas dependências do CRA, por pessoa que era Presidente da Comissão Eleitoral, no momento em que exercia tal cargo; desta forma, patente a legitimidade do conselho para figurar no pólo passivo da lide. Saber se há a responsabilização do réu, ou não, é matéria que se confunde com o mérito da causa, razão pelo qual somente lá será enfrentado. Rejeitada, portanto, esta preliminar.

Preliminar de inépcia da inicial

Sob o argumento de que não há causa de pedir, o réu suscita a preliminar de inépcia da inicial, pois não haveria provas de qual dano moral o autor sofreu. Ora, saber se houve ou não danos morais, mais uma vez, é alegar em preliminar matéria de mérito.

Da simples leitura da inicial vê-se claramente que há sim causa de pedir e, tanto é assim, que o réu conseguiu a contento apresentar sua defesa de mérito, em nada sendo esta prejudicada por inépcia da inicial.

Assim, refuto, também, a presente preliminar e passo ao mérito.

MÉRITO

Breve análise dos fatos se faz necessária.

Estava em curso o processo eleitoral no ano de 2010 para a direção do Conselho Regional de Administração – CRA. O autor era um dos candidatos inscritos na chapa da oposição. O Conselho Federal da classe disponibilizava para as chapas etiquetas com o nome dos administradores inscritos, como uma mala direta; entretanto, estas etiquetas somente poderiam ser impressas na sede do conselho, por questões de segurança.

O autor, juntamente com outras pessoas, dirigiu-se, então, à sede da ré para que imprimisse tais etiquetas.

Até este momento não há divergências entre as partes. Tanto o depoimento pessoal do autor, como do representante da ré, quanto de suas respectivas testemunhas confirmam estes fatos.

A partir daí começam as divergências.

Ambas as partes confirmam que houve uma forte discussão entre o autor, sr. Marcos Leite, e o então Presidente da Comissão Eleitoral, sr. Mauri Vieira Costa. O que diverge entre as versões apresentadas é se houve, ou não, a alegada agressão física deste contra aquele.

A prova oral produzida em audiência é diametralmente oposta.

Antes de adentrar, então, na análise da existência ou não do fato, mais alguns esclarecimentos são necessários.

O réu chegou a pedir no processo a suspensão deste até a finalização do processo criminal em curso, após a lavratura de TCO por parte do autor. Entendo desnecessária esta medida.

Primeiro, porque as instâncias são independentes, como bem se sabe. Não se faz necessária a existência de crime para se perquirir se há direito à indenização. As esferas cível e criminal não são dependentes uma da outra. Segundo, porque como no caso a responsabilidade é objetiva, desnecessário averiguar se houve culpa ou não do agressor. O conselho será responsabilizado se restar devidamente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre um e outro. Não se averiguará, como dito, culpa alguma no presente processo. Mais um motivo para não se esperar o desfecho na esfera criminal.

[...] Texto suprimido.

Tais documentos foram vistos por este juiz, bem como disponibilizados ao advogado do autor. Entendendo que esta documentação em nada alteraria o curso do processo quanto ao seu mérito, foi dito ao advogado do réu que seria desnecessária a sua anexação, mas que ficaria a seu critério tal juntada. Até o momento não foram anexados tais documentos, mas isso em nada impede a análise meritória da lide.

O que acontece no presente caso é que se quis trazer a este processo demandas ainda atinentes ao processo eleitoral pelo qual passou o CRA no ano passado. Na própria audiência, mais de uma vez, as partes foram alertadas que o que aqui se discute é responsabilidade civil, e não o que acontece ou aconteceu no Conselho e sua direção, ou com o autor em sua atividade profissional.

Por fim, como última análise prévia, ambos os advogados contraditaram as testemunhas das partes adversas, por óbvio. Entretanto, refuto esta contradita. É que como o fato ocorreu nas dependências do CRA, nas quais somente estavam lá os diretamente interessados na disputa política que ali se desenvolvia e ligados a cada uma das chapas, caso não fossem aceitas as testemunhas apresentadas não haveria como se ouvir ninguém. E não seria produzida, consequentemente, prova oral.

Passemos, então, ao fato em si.

Além da prova testemunhal, que adiante será melhor analisada, as demais provas de que se houve ou não agressão física por parte do sr. Mauri restringem-se a boletins policiais, tanto da Polícia Civil, quanto da Polícia Militar, além de laudo traumatológico do Instituto de Medicina Legal – IML.

Tirante isso, a prova produzida de ambas os lados foi oral. De um lado, tem-se a narrativa detalhada do autor, bastante pormenorizada, bem como a de sua testemunha. De outro, a palavra do representante da ré, e de sua testemunha, que negam qualquer tipo de agressão física.

Considerando a questão de a prova decisiva ser oral, verifico que seria ingênuo supor que um agressor, ou alguém que o represente ou intimamente ligado a ele, admitisse o fato, pois seria uma confissão de ilícito penal, administrativo e civil.

Por outro lado, temerário seguir cegamente somente as alegações do autor.

Dessa delicada situação, coloco a maior objetividade possível nos fatos narrados pelas partes para acolher ao menos em parte o pedido do autor.

Em que pese ter considerado como testemunhas as duas pessoas ouvidas, entendo que se faz necessário ponderar o interesse que cada um tem/teria na causa a fim de que se leve em consideração, ou não, o que cada uma disse, qualificando a prova.

Antes que se faça a digressão a seguir, necessário dizer, mais uma vez, que não se está analisando o pleito eleitoral ocorrido naquele conselho, mas tão somente a responsabilidade civil pelos fatos ocorridos. Mas, ainda assim, breve análise da eleição e das pessoas envolvidas no pleito é de bom alvitre fazer, para que se entenda o porquê de não se dar crédito às palavras da testemunha do réu.

O representante do réu, sr. Robert Frederic Mocock, o então Presidente da Comissão Eleitora do CRA, sr. Mauri Vieira Costa e a testemunha do réu, sr. Jael Cavalcanti Costa, estão a frente do CRA há anos, bem como do Sindicato dos Administradores e da Casa do Administrador, que embora sequer seja esta entidade com personalidade própria, faz parte do mesmo prédio, estando todas interligadas.

Eles se revezam numa e noutra instituição das citadas. Tanto que o sr. Mauri era o Presidente do CRA, licenciado. Na Presidência estava o sr. Jael, que nomeou Mauri para Presidente da Comissão Eleitoral, como o mesmo afirmou em audiência. Com a eleição da chapa da situação, novamente o sr. Mauri foi reconduzido à Presidência, e mais uma vez se licenciou, sendo hoje o presidente em exercício o sr. Robert.

Com isso se quis demonstrar que o testemunho do sr. Jael está sobremaneira prejudicado, visto a sua simbiótica ligação com os demais envolvidos no fato.

Já não fosse este dado objetivo suficiente para esta conclusão, em audiência, o sr. Jael confirmou que o clima ficou tenso porque nunca eles enfrentaram oposição e que havia um clima ruim na eleição por conta de que a outra chapa tinha receio de que fosse prejudicada, justamente porque quem fazia parte de todo o processo eleitoral, inclusive na presidência da comissão, era o grupo do qual faziam parte, Mauri, Robert e Jael, dentre outros. Em certa passagem do seu testemunho chegou a dizer o sr. Jael que “nós ganhamos”, referindo-se a Robert, ele próprio e a Mauri. Mais do que explicado porque não se pode dar crédito a suas palavras.

E mais um detalhe chamou atenção. O sr. Jael, em que pese a sua experiência, tanto pela sua idade, como pela quantidade de cargos administrativos que já desempenhou no CRA, aparentou, claramente, grande nervosismo quando perguntado sobre os detalhes da agressão desferida pelo sr. Mauri contra o autor. Até mesmo com as mãos trêmulas ficou. Ora, se de pessoas humildes que aqui vêm buscar benefícios previdenciários é de se esperar certo nervosismo, o mesmo não se diga da testemunha do réu, ainda mais se veio para falar a verdade.

Não se pode nem afirmar que outras testemunhas deveriam ter sido ouvidas. É que o CRA trouxe como testemunhas o sr. Mauri, autor do fato, e um outro que foi nominado apenas como Neto na sala de audiência, mas que é genro do sr. Mauri. Por motivos óbvios nenhum dos dois serviria como testemunha.

Por outro lado, o depoimento pessoal do autor foi rico em detalhes do que aconteceu, como bem se pode observar dos áudios anexados ao processo. Sua testemunha foi coerente com as informações prestadas e não existia entre ela e o autor a ligação pessoal tão intrínseca como entre o CRA e a sua testemunha.

Além dessas ponderações quanto à prova oral produzida em audiência, necessário salientar, mas de não menos importância, que o laudo traumatológico do IML confirmou que o autor, embora de pequena monta, apresentava sinais de que instrumento contundente lhe acertara o lábio inferior, provocando escoriações.

Além do que, seria surreal pensar que o próprio autor teria desferido golpe contra ele mesmo, além de acionar as duas polícias por um fato que não teria acontecido.

Como o fato da agressão ocorreu nas dependências do CRA, através do Presidente da Comissão Eleitoral no exercício de sua função, concluo que há a responsabilidade objetiva do réu em responder pelo dano moral ocasionado ao autor.

Estão presentes a conduta (a agressão), o dano moral e o nexo de causalidade entre um e outro.

O dano moral não precisa ser materialmente verificado, pois se não deixaria de ser dano moral e tudo se resolveria pelo dano material. É óbvio que agressões físicas sofridas durante um processo eleitoral, e mais, produzidas pelo Presidente da Comissão Eleitoral na sede do conselho é motivo mais do que suficiente para a ocorrência de dano de tal monta.

Pois bem. Presentes os elementos que ensejam a responsabilização do réu, necessário apurar-se o quantum devido a título de danos morais.

[...] Texto suprimido.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, condenando o CRA a pagar ao autor o valor de  [...] (Texto suprimido)  a título de indenização por danos morais, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF.


Sem custas ou honorários. Indefiro o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É que o autor é administrador, com diversas fontes de renda, como as perícias judiciais que realiza, tendo inclusive empresas registradas em seu nome.

Intimem-se.

José Moreira da Silva Neto
Juiz Federal Substituto
14ª Vara Federal/PE
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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

ANUIDADE DO CRA/PE É DIVULGADA COM VALORES ACIMA DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO

CRA/PE


ANUIDADES DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PE PODEM SER REDUZIDAS EM ATÉ 75% DO VALOR QUE ESTÁ SENDO COBRADO.


O VALOR REAL DEVE CORRESPONDER A “2 MVR” - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA.



Recebi em 05/01/2011 a Newslleter do Conselho Regional de Administração em Pernambuco, acerca das “profícuas” intervenções daquela administração em colocar as anuidades para o ano de 2011 em valores abaixo do que o Conselho Federal de Administração haveria definido pela Resolução Normativa nº RN 394 de 06 de dezembro de 2010, conforme disponível em:
http://www2.cfa.org.br/legislacao/resolucoes/2010/rn10394.DOC. pdf.

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Ocorre que, o CRA/PE, além de não estar traduzindo a realidade de suas afirmativas quando diz que os valores das anuidades em Pernambuco estariam menores que os definidos pela Resolução 394/10 (mesmo contrariando a orientação do CFA), ainda deixa de aplicar a “benevolência” de um desconto de 30% previsto na referida Resolução para o administrador que pagar sua anuidade até 31/03/2011.

Ainda, informo aos colegas Administradores que os valores que têm sido editados ao longo dos anos têm sido aplicados de forma ilegal, senão vejamos:

1. As contribuições dos profissionais para os respectivos conselhos de classe são espécies do gênero tributo e como tal devem obediência ao princípio da legalidade. Assim, não podem ser majoradas através de Resoluções dos Conselhos Federais.

2. Também contraria tal prática de majoração das anuidades o disposto no art. 1. Da Lei n.º 6.994, que estabeleceu o limite de 2 MVR para tais anuidades, cumprindo ao administrador dar exato cumprimento à lei, convertendo o valor do MVR em UFIR, nos termos da Lei n.º 8.178/91.



ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA

A extinção do MVR (Maior Valor de Referência) se deu em fevereiro de 1991, pelo artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 01.03.91.

A ilegalidade da matéria tem sido exaustivamente levada a exame, tornando-se bastante conhecida dos Tribunais Federais, repetindo-se, a cada ano, a discussão em torno dos valores das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional.

As instituições, quando da definição das anuidades, as quais são consideradas como contribuição do interesse das categorias profissionais, e como tal, tem suporte constitucional no art. 149 da Carta Magna, sujeitam-se às limitações do poder de tributar. Destarte, o montante exigido a título de anuidade depende de previsão legal específica (art. 150, I, CF), não podendo ser livremente fixado pelos Conselhos de Classe.

Destaco que a partir do que determina o art. 149 da Constituição Federal compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Sendo assim, as anuidades cobradas pelo Conselho de Fiscalização Profissional, a exemplo do Conselho Regional de Administração em Pernambuco, são enquadradas como contribuições corporativas, e tem, em razão da determinação constitucional supracitada, natureza tributária, de modo que só podem ser fixadas ou majoradas mediante lei.

Ainda se vê o que dispõe o art. 150, I, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é       vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Pacífico seja o entendimento, pelo qual se caracteriza a natureza jurídica do emolumento exigido (ANUIDADE), é considerada pelos tribunais como sendo “contribuição de interesse das categorias profissionais”, ou seja, “um tributo”, e, como tal, conclui-se pela interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo−lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que haveria afronta direta ao princípio da reserva legal.

Nessa linha de raciocínio, vê-se o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES".

1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual “encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88”. (grifo nosso)

Também a Suprema Corte já procedeu à análise da matéria em foco na ADIn 1717-6/DF, tendo concluído pela inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos (exceto o § 3º), o que pôs fim à discussão havida, conforme disposto a seguir:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9649 de 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei 9.649 de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal levam à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

Diante do presente relato, Colegas Administradores estão identificados as ILEGALIDADES das cobranças apresentadas pelo nosso Conselho Regional de Administração, sendo agora necessário apresentar em juízo pedido de correção das práticas de cobrança que se perpetuam sem amparo legal.

Eu e Wanderley Pereira, Peritos Judiciais, concluiremos até o dia 21 de janeiro de 2011, “Laudo Descritivo das Evoluções das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como, os valores das taxas de serviços prestados pelo CRA/PE, as quais devem seguir a mesma filosofia de cálculo, ou seja, baseadas em MVR – Maior Valor de Referência”, sem prejuízo das devoluções dos valores cobrados a maior nos últimos 5 anos.

Mais informações, contatos pelo e-mail: mleite@netpe.com.br

Blog Spot: Marcos Leite:      http://marcosleiteperitojudicial.blogspot.com/

Wanderley Pereira:               http://www.wanderleype.blogspot.com/

Um Grande Abraço a Todos.

Adm. Marcos Leite

CRA – 5536/PE