A mediação e a arbitragem e os Peritos
O livro Manual de Perícias mostra este mercado e o qual a ligação com a perícia judicial.
A Lei 9307/1996, que dispõe sobre arbitragem, é relativamente nova; foi promulgada em setembro de 1996. De lá para cá, ela vem se firmando em nossa sociedade como um dos meios de Justiça no país. É uma das formas de solucionar litígios. Aos poucos a Mediação e a Arbitragem estão obtendo a confiança das pessoas e o desconhecimento sobre elas está diminuindo, sobrevindo o aumento gradativo da procura por elas. É uma Justiça do tipo privado e é levada a efeito por particulares, muito antiga no mundo, onde o Poder Público não é responsável pela sua administração.
A Lei prevê que a sentença arbitral tenha os mesmos efeitos da sentença judicial, do Poder Judiciário. Na arbitragem, os árbitros não têm suas sentenças subjugadas pela Justiça dos Estados, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho. A sentença arbitral não depende também de homologação dessa justiças.
A nossa Lei de Arbitragem é semelhante a qualquer outra estrangeira, caracterizando-se: pela celeridade do processo arbitral; pelas exposições orais dos atores do processo; pela virtude de produzir bons resultados; pelo compartilhamento confidencial do assunto do processo com poucas pessoas; por não serem os procedimentos solenes e institucionais, ao contrário, propiciar que sejam espontâneos; pelo aproveitamento eficiente dos gastos com o processo; pela ausência de elementos supérfluos e pela concisão.
A arbitragem é um serviço pago por quem dela se utiliza, nos casos de contratos em geral, como civis, comerciais e trabalhistas, sendo que, praticamente, está ao alcance de qualquer pessoa ser árbitro, desde que tenha a confiança das partes. Trabalham nos tribunais como árbitros e mediadores: contadores, administradores, médicos, engenheiros, economistas, corretores de imóveis, advogados, dentre outros.
Os peritos contumazes são em grande parte profissionais liberais que atuam como consultores. Ao trabalhar no meio da Justiça Estadual, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, os peritos adquirem uma grande experiência em processos. A leitura constante de autos, prática em diligências, prática em laudos e petições possibilitam-lhes um entendimento geral, embora distante do Direito e da Justiça. Como os peritos são, na maioria das vezes, profissionais liberais, estão sempre observando novas opções de serviços a serem acrescentados ao seu leque de atividades; ao surgir essa nova possibilidade no mercado, voltam-se, muitos deles, para o espaço que pode ser promissor de juiz arbitral.
Uma das vantagens da Justiça Arbitral, para aqueles que a procuram a fim de solucionar possíveis controvérsias, é a que enseja o juiz ser um expert no assunto sobre o qual trata o litígio, facilitando desse modo, em muito, a justiça a ser estabelecida. A escolha de um expert para atuar como árbitro no assunto que versa em determinado contrato, é provável ser uma exigência da parte interessada, em caso de virtual litígio. Com isso, vem novamente, o perito habitual a encaixar-se bem na atividade.
Em decorrência do exposto acima, não foi possível evitar de trazer ao livro Manual de Perícias, o tema Mediação e Arbitragem, tratado nele da forma mais simples.
Para ser árbitro não é necessário curso ou concurso, qualquer pessoa capaz poderá sê-lo. Todavia, houve época em que os cursos de arbitragem e mediação se proliferaram no país, formando pessoas dispostas a atuar na área. Muitos cursos tiveram como cuidado agrupar profissionais sob o abrigo de uma instituição, como um Tribunal de Arbitragem ou Câmara de Arbitragem ou empresa com nome que o valha.
O interessado nesse mercado deve verificar se em sua localidade se há mercado para mediação e arbitragem; se houver, tem a possibilidade de procurar formar um grupo de pessoas idôneas para que, após treinadas, constituam um tribunal. A formação do grupo também ajuda no pagamento dos custos inerentes à atividade do tribunal, como despesas: de aluguel de sala, de secretária, telefone, luz e outras. De qualquer maneira, o investimento deve ser bem pensado e o mercado intensamente prospectado, a fim de que não ocorram perdas. É de suma importância se ter em mente que a atividade é apaixonante, e como a implantação da atividade é relativamente fácil, isso pode mascarar a constatação do excesso de tribunais existentes em uma determinada localidade.
Para maiores informações sobre Mediação e Arbitragem, leia o livro Manual de Perícias, disponível para aquisição neste site.
livro Manual de Perícias
Eng. Rui Juliano
domingo, 25 de janeiro de 2009
Se você confia em alguém, não importa o que os outros pensem !
Era uma vez um lenhador que acordava às 6 da manhã e trabalhava o dia inteiro
cortando lenha, e só parava tarde da noite.
Esse lenhador tinha um filho, lindo, de poucos meses e uma raposa, sua amiga,
tratada como bicho de estimação e de sua total confiança.
Todos os dias o lenhador ia trabalhar e deixava a raposa cuidando de seu
filho.
Todas as noites ao retornar do trabalho, a raposa ficava feliz com sua chegada.
Os vizinhos do lenhador alertavam que a raposa era um bicho, um animal selvagem;
portanto, não era confiável.
Quando ela sentisse fome comeria a criança.
O lenhador sempre retrucando com os vizinhos falava que isso era uma grande
bobagem.
A raposa era sua amiga e jamais faria isso.
Os vizinhos insistiam:
- "Lenhador abra os olhos!
A raposa vai comer seu filho. Quando sentir fome comerá seu filho!"
Um dia o lenhador muito exausto do trabalho e muito cansado desses comentários
ao chegar em sua casa viu a raposa sorrindo como sempre e sua boca totalmente
ensangüentada...
O lenhador suou frio e sem pensar duas vezes, acertou o machado na cabeça
da raposa...
Ao entrar no quarto desesperado, encontrou seu filho no berço dormindo tranqüilamente
e ao lado do berço uma cobra morta...
O lenhador enterrou o machado e a raposa juntos.
Se você confia em alguém, não importa o que os outros pensem a respeito,
siga sempre o seu caminho e não se deixe influenciar...
Mas principalmente, nunca tome decisões precipitadas...
Rubens Araújo Neto.'.
sábado, 13 de abril de 2002 17:25
cortando lenha, e só parava tarde da noite.
Esse lenhador tinha um filho, lindo, de poucos meses e uma raposa, sua amiga,
tratada como bicho de estimação e de sua total confiança.
Todos os dias o lenhador ia trabalhar e deixava a raposa cuidando de seu
filho.
Todas as noites ao retornar do trabalho, a raposa ficava feliz com sua chegada.
Os vizinhos do lenhador alertavam que a raposa era um bicho, um animal selvagem;
portanto, não era confiável.
Quando ela sentisse fome comeria a criança.
O lenhador sempre retrucando com os vizinhos falava que isso era uma grande
bobagem.
A raposa era sua amiga e jamais faria isso.
Os vizinhos insistiam:
- "Lenhador abra os olhos!
A raposa vai comer seu filho. Quando sentir fome comerá seu filho!"
Um dia o lenhador muito exausto do trabalho e muito cansado desses comentários
ao chegar em sua casa viu a raposa sorrindo como sempre e sua boca totalmente
ensangüentada...
O lenhador suou frio e sem pensar duas vezes, acertou o machado na cabeça
da raposa...
Ao entrar no quarto desesperado, encontrou seu filho no berço dormindo tranqüilamente
e ao lado do berço uma cobra morta...
O lenhador enterrou o machado e a raposa juntos.
Se você confia em alguém, não importa o que os outros pensem a respeito,
siga sempre o seu caminho e não se deixe influenciar...
Mas principalmente, nunca tome decisões precipitadas...
Rubens Araújo Neto.'.
sábado, 13 de abril de 2002 17:25
Você sabe amar ?
Você sabe amar ?
Eu estou aprendendo.
Estou aprendendo a aceitar as pessoas,
Mesmo quando elas me desapontam,
Quando fogem do ideal que tenho para elas,
Quando me ferem com palavras ásperas ou ações impensadas.
É difícil aceitar as pessoas
Assim como elas são,
Não como eu desejo que elas sejam,
É difícil, muito difícil , mas estou aprendendo.
Estou aprendendo a amar.
Estou aprendendo a escutar,
Escutar com os olhos e ouvidos,
Escutar com a alma
E com todos os sentidos.
Escutar o que diz o coração,
O que dizem os ombros caídos, os olhos, as mãos irrequietas.
Escutar a mensagem que se esconde por entre as palavras
Corriqueiras, superficiais;
Descobrir a angústia disfarçada,
A insegurança mascarada,
A solidão encoberta.
Penetrar o sorriso fingido,
A alegria simulada, a vangloria exagerada.
Descobrir a dor de cada coração.
Aos poucos, estou aprendendo a amar.
Estou aprendendo a perdoar
Pois o amor perdoa, lança fora as magoas, e apaga as cicatrizes
Que a incompreensão e insensibilidade gravaram no coração ferido.
O amor não alimenta magoas com pensamentos dolorosos.
Não cultiva ofensas com lástimas e autocomiseração.
O amor perdoa, esquece, extingue todos os traços de dor no coração.
Passo a passo,
Estou aprendendo a perdoar , a amar .
Estou aprendendo a descobrir o valor que se encontra
Dentro de cada vida, de todas as vidas,
Valor soterrado pela rejeição, pela falta de compreensão,
Carinho e aceitação, pelas experiências duras
Vividas ao longo dos anos,
Estou aprendendo a ver,
Nas pessoas a sua alma,
E as possibilidades que Deus lhes deu.
Estou aprendendo,
Mas como é lenta a aprendizagem !
Como , é difícil amar, amar como Cristo amou !
Todavia, tropeçando, errando, estou aprendendo...
Aprendendo a pôr de lado
As minhas próprias dores,
Meus interesses, minha ambição, meu orgulho
Quando estes impedem o bem-estar
E a felicidade de alguém !
Como é duro amar !!!
By Erika di Lazari
Eu estou aprendendo.
Estou aprendendo a aceitar as pessoas,
Mesmo quando elas me desapontam,
Quando fogem do ideal que tenho para elas,
Quando me ferem com palavras ásperas ou ações impensadas.
É difícil aceitar as pessoas
Assim como elas são,
Não como eu desejo que elas sejam,
É difícil, muito difícil , mas estou aprendendo.
Estou aprendendo a amar.
Estou aprendendo a escutar,
Escutar com os olhos e ouvidos,
Escutar com a alma
E com todos os sentidos.
Escutar o que diz o coração,
O que dizem os ombros caídos, os olhos, as mãos irrequietas.
Escutar a mensagem que se esconde por entre as palavras
Corriqueiras, superficiais;
Descobrir a angústia disfarçada,
A insegurança mascarada,
A solidão encoberta.
Penetrar o sorriso fingido,
A alegria simulada, a vangloria exagerada.
Descobrir a dor de cada coração.
Aos poucos, estou aprendendo a amar.
Estou aprendendo a perdoar
Pois o amor perdoa, lança fora as magoas, e apaga as cicatrizes
Que a incompreensão e insensibilidade gravaram no coração ferido.
O amor não alimenta magoas com pensamentos dolorosos.
Não cultiva ofensas com lástimas e autocomiseração.
O amor perdoa, esquece, extingue todos os traços de dor no coração.
Passo a passo,
Estou aprendendo a perdoar , a amar .
Estou aprendendo a descobrir o valor que se encontra
Dentro de cada vida, de todas as vidas,
Valor soterrado pela rejeição, pela falta de compreensão,
Carinho e aceitação, pelas experiências duras
Vividas ao longo dos anos,
Estou aprendendo a ver,
Nas pessoas a sua alma,
E as possibilidades que Deus lhes deu.
Estou aprendendo,
Mas como é lenta a aprendizagem !
Como , é difícil amar, amar como Cristo amou !
Todavia, tropeçando, errando, estou aprendendo...
Aprendendo a pôr de lado
As minhas próprias dores,
Meus interesses, minha ambição, meu orgulho
Quando estes impedem o bem-estar
E a felicidade de alguém !
Como é duro amar !!!
By Erika di Lazari
Gandhi
O amor e a verdade estão tão unidos entre si que é praticamente impossível separá-los. São como duas faces da mesma medalha
Gandhi
Gandhi
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
Deficientes têm direito a adaptações para fazer prova em concursos públicos
Deficientes têm direito a adaptações para fazer prova em concursos públicos
Garantir condições adequadas para que pessoas com deficiência possam participar de concursos públicos de forma isonômica é obrigação das bancas examinadoras. Essa é a posição defendida pelo Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) na recomendação encaminhada à Fundação Carlos Chagas (FCC) e ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) nesta terça-feira, 20 de janeiro. Segundo o MPF, as adaptações devem considerar o tipo e o grau da deficiência apresentada e garantir que o candidato concorra em igualdade com os demais. A postura deve ser adotada em todos os concursos públicos organizados pelas bancas a partir de agora.
O documento é assinado pela procuradora regional dos Direito do Cidadão no DF Luciana Loureiro. Ela defende que as adaptações necessárias à aplicação de provas em concursos são parte da política de inclusão de pessoas com deficiência no serviço público, prevista na Constituição Federal. Ainda segundo ela, é preciso evitar generalizações das condições entre os candidatos com deficiência. “As instituições responsáveis pela realização de concursos públicos deverão estabelecer, caso a caso, todas as adaptações necessárias à aplicação das provas, e estas devem ser suficientes e proporcionais ao tipo e ao grau de dificuldade que sua condição lhes inflige”, argumenta a procuradora.
Informação prévia – O MPF requer ainda que os candidatos com deficiência sejam informados sobre o deferimento ou não do pedido de condições especiais para a realização das provas pelo menos dez dias antes do exame. Além de evitar surpresas e consequentes abalos psicológicos na hora da prova, a medida visa garantir ao candidato a possibilidade de eventual recurso administrativo ou judicial. Outro ponto da recomendação refere-se à escolha e preparação das pessoas que atuarão como ledores, no caso de candidatos com deficiência visual. De acordo com a procuradora, os profissionais selecionados devem ter experiência, capacidade técnica adequada ao apoio à realização da prova específica (incluindo conhecimentos de língua estrangeira, se a prova o exigir), e sensibilidade para o trato com pessoas com deficiência. Os fiscais também devem ser instruídos a registrar em ata quaisquer ocorrências ou reclamações de candidatos durante as provas, mesmo quando não solicitado, para que eventuais irregularidades possam ser comprovadas futuramente.
A recomendação do Ministério Público Federal foi motivada por um candidato com deficiência visual que encontrou dificuldades ao participar de seleções organizadas pelas bancas. O desrespeito aconteceu nos concursos para analista do Banco Central e analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, realizados pela FCC e pelo Cespe/UnB em janeiro de 2006 e janeiro de 2007, respectivamente. Nos dois casos, o candidato, que é portador de retinose pigmentar em ambos os olhos (enfermidade que restringe o campo visual), teve indeferido o requerimento de tempo adicional para realização da prova, bem como o pedido de tê-la ampliada em 100%. Além disso, na prova organizada pela FCC, a ledora designada para ajudar o candidato não tinha noções da língua inglesa, matéria avaliada no concurso. As duas instituições só informaram o candidato sobre o indeferimento de seu pedido de meios especiais no início da aplicação da prova.
As bancas têm 15 dias para se manifestar. A recomendação é um instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público. Caso as medidas não sejam acatadas, o MPF avaliará as medidas judiciais cabíveis.
Fonte: MPF
Editado pela Editora Magiste
Garantir condições adequadas para que pessoas com deficiência possam participar de concursos públicos de forma isonômica é obrigação das bancas examinadoras. Essa é a posição defendida pelo Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) na recomendação encaminhada à Fundação Carlos Chagas (FCC) e ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) nesta terça-feira, 20 de janeiro. Segundo o MPF, as adaptações devem considerar o tipo e o grau da deficiência apresentada e garantir que o candidato concorra em igualdade com os demais. A postura deve ser adotada em todos os concursos públicos organizados pelas bancas a partir de agora.
O documento é assinado pela procuradora regional dos Direito do Cidadão no DF Luciana Loureiro. Ela defende que as adaptações necessárias à aplicação de provas em concursos são parte da política de inclusão de pessoas com deficiência no serviço público, prevista na Constituição Federal. Ainda segundo ela, é preciso evitar generalizações das condições entre os candidatos com deficiência. “As instituições responsáveis pela realização de concursos públicos deverão estabelecer, caso a caso, todas as adaptações necessárias à aplicação das provas, e estas devem ser suficientes e proporcionais ao tipo e ao grau de dificuldade que sua condição lhes inflige”, argumenta a procuradora.
Informação prévia – O MPF requer ainda que os candidatos com deficiência sejam informados sobre o deferimento ou não do pedido de condições especiais para a realização das provas pelo menos dez dias antes do exame. Além de evitar surpresas e consequentes abalos psicológicos na hora da prova, a medida visa garantir ao candidato a possibilidade de eventual recurso administrativo ou judicial. Outro ponto da recomendação refere-se à escolha e preparação das pessoas que atuarão como ledores, no caso de candidatos com deficiência visual. De acordo com a procuradora, os profissionais selecionados devem ter experiência, capacidade técnica adequada ao apoio à realização da prova específica (incluindo conhecimentos de língua estrangeira, se a prova o exigir), e sensibilidade para o trato com pessoas com deficiência. Os fiscais também devem ser instruídos a registrar em ata quaisquer ocorrências ou reclamações de candidatos durante as provas, mesmo quando não solicitado, para que eventuais irregularidades possam ser comprovadas futuramente.
A recomendação do Ministério Público Federal foi motivada por um candidato com deficiência visual que encontrou dificuldades ao participar de seleções organizadas pelas bancas. O desrespeito aconteceu nos concursos para analista do Banco Central e analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, realizados pela FCC e pelo Cespe/UnB em janeiro de 2006 e janeiro de 2007, respectivamente. Nos dois casos, o candidato, que é portador de retinose pigmentar em ambos os olhos (enfermidade que restringe o campo visual), teve indeferido o requerimento de tempo adicional para realização da prova, bem como o pedido de tê-la ampliada em 100%. Além disso, na prova organizada pela FCC, a ledora designada para ajudar o candidato não tinha noções da língua inglesa, matéria avaliada no concurso. As duas instituições só informaram o candidato sobre o indeferimento de seu pedido de meios especiais no início da aplicação da prova.
As bancas têm 15 dias para se manifestar. A recomendação é um instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público. Caso as medidas não sejam acatadas, o MPF avaliará as medidas judiciais cabíveis.
Fonte: MPF
Editado pela Editora Magiste
domingo, 11 de janeiro de 2009
Dinastia
Dinastia
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Dinastia é o tempo, contado em anos, de permanência de um soberano no poder que inicia-se a partir da posse e termina com a sua morte. A nova contagem reinicia-se com a posse de seu sucessor, que pode ser o filho ou fragmentar-se num conjunto de monarcas (como reis e imperadores) oriundos de uma mesma família, que detêm direitos sobre o trono de um país. É o caso da atual família real do Reino Unido, chamada Windsor, e seus membros que têm direitos à sucessão da coroa britânica, ou universalmente, a partir do nascimento de Jesus Cristo que tornou-se um referencial para todas as datas.
"As vezes o termo dinastia também é usado quando um homem no poder, em um cargo eletivo, forma um protegido de acordo ás idéias que defende, e força a eleição dessa figura após seu afastamento do poder. Esse herdeiro político poderia dizer que é integrante de uma "dinastia"."
(o destaque foi nosso)
Todos os membros da família têm direito a secessão, a integrar a "dinastia". Porém, existem critérios para que esses direitos venham à tona. Em certos países, é o merecimento que faz com que esse ou aquele filho - ou parente - ascenda ao trono. Em outros é a hereditariedade ordenada pela progenitura, sendo esse caso, de longe, o mais comum. Outro citério é o grau de parentesco com um soberano que ja tenha ocupado o trono, sendo que, em vários países, os filhos de um rei irão preceder os irmãos deste. assim como os filhos desses irmãos, e os filhos dos irmãos de seu avô que tenha, eventualmente, ocupado o trono. Nem sempre, porém, o parentesco precisou ser biológico: A dinastia dos Antoninos, em Roma, era formada por filhos adotados uns dos outros.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Dinastia é o tempo, contado em anos, de permanência de um soberano no poder que inicia-se a partir da posse e termina com a sua morte. A nova contagem reinicia-se com a posse de seu sucessor, que pode ser o filho ou fragmentar-se num conjunto de monarcas (como reis e imperadores) oriundos de uma mesma família, que detêm direitos sobre o trono de um país. É o caso da atual família real do Reino Unido, chamada Windsor, e seus membros que têm direitos à sucessão da coroa britânica, ou universalmente, a partir do nascimento de Jesus Cristo que tornou-se um referencial para todas as datas.
"As vezes o termo dinastia também é usado quando um homem no poder, em um cargo eletivo, forma um protegido de acordo ás idéias que defende, e força a eleição dessa figura após seu afastamento do poder. Esse herdeiro político poderia dizer que é integrante de uma "dinastia"."
(o destaque foi nosso)
Todos os membros da família têm direito a secessão, a integrar a "dinastia". Porém, existem critérios para que esses direitos venham à tona. Em certos países, é o merecimento que faz com que esse ou aquele filho - ou parente - ascenda ao trono. Em outros é a hereditariedade ordenada pela progenitura, sendo esse caso, de longe, o mais comum. Outro citério é o grau de parentesco com um soberano que ja tenha ocupado o trono, sendo que, em vários países, os filhos de um rei irão preceder os irmãos deste. assim como os filhos desses irmãos, e os filhos dos irmãos de seu avô que tenha, eventualmente, ocupado o trono. Nem sempre, porém, o parentesco precisou ser biológico: A dinastia dos Antoninos, em Roma, era formada por filhos adotados uns dos outros.
sábado, 10 de janeiro de 2009
Desconto ínfimo descaracteriza natureza salarial de vale refeição
Desconto ínfimo descaracteriza natureza salarial de vale refeição não tem natureza salarial o valor da alimentação oferecido pela empresa, desde que parte dele, ainda que ínfimo, seja descontada do salário. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu o Recurso de Revista da Liquigás Distribuidora.
O TST mudou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT.
Verificado o valor descontado do trabalhador (R$ 0,01), o TRT entendeu pela gratuidade do fornecimento da parcela e, assim, pela aplicação do artigo 458 da CLT ao caso. Segundo a regra, “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
No TST, contudo, a decisão da segunda instância foi considerada equivocada. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que “se houver cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação então concedida”. Ainda que o desconto sobre a remuneração do trabalhador seja efetuado em “valor ínfimo”, explicou o relator, não poderá ser atribuída natureza salarial à parcela.
RR 1.096/2003-202-04-00.1
Publicado por: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2007
O TST mudou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT.
Verificado o valor descontado do trabalhador (R$ 0,01), o TRT entendeu pela gratuidade do fornecimento da parcela e, assim, pela aplicação do artigo 458 da CLT ao caso. Segundo a regra, “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
No TST, contudo, a decisão da segunda instância foi considerada equivocada. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que “se houver cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação então concedida”. Ainda que o desconto sobre a remuneração do trabalhador seja efetuado em “valor ínfimo”, explicou o relator, não poderá ser atribuída natureza salarial à parcela.
RR 1.096/2003-202-04-00.1
Publicado por: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2007
Vale-Refeição tem natureza salarial
Vale-Refeição tem natureza salarial se o valor pago for simbólicoPara que seja reconhecido como salário in natura, o vale-refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer custo para o trabalhador. Desse modo, se o valor pago pelo funcionário for simbólico, o vale continua sendo integrado ao salário. Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, outro entendimento é uma forma de estimular jogada da empresa para desvirtuar a lei.
Com isso, a Turma reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação de um trabalhador da empresa Potencial Engenharia e Construções. Segundo o artigo 458 da CLT, a refeição fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, o desconto simbólico equivale à concessão gratuita da alimentação.
O ministro concluiu que, embora se admita que a participação do trabalhador no pagamento da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
O trabalhador teve o reconhecimento da natureza salarial do valor pago para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS. Alegou que a quantia descontada de seu salário era, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade e, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT.
Guilherme Bastos acolheu a argumentação. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”, afirmou.
RR 1.494/2005-444-02-00.9
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2009hometopovoltar
Com isso, a Turma reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação de um trabalhador da empresa Potencial Engenharia e Construções. Segundo o artigo 458 da CLT, a refeição fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, o desconto simbólico equivale à concessão gratuita da alimentação.
O ministro concluiu que, embora se admita que a participação do trabalhador no pagamento da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
O trabalhador teve o reconhecimento da natureza salarial do valor pago para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS. Alegou que a quantia descontada de seu salário era, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade e, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT.
Guilherme Bastos acolheu a argumentação. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”, afirmou.
RR 1.494/2005-444-02-00.9
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2009hometopovoltar
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
A Finalidade da Pericia
A Finalidade da Pericia é descobrir fatos desconhecidos que recaem sobre o objeto judicial, utilizando-se de prodedimentos legais, visando dar suporte a carência do juiz. Neste aspecto, destaca-se ainda que, mesmo que o juiz seja conhecedor da matéria em exame, não poderá emitir opinião sobre o assunto fora de sua especialidade e neste caso que entra o Perito Judicial.
Autor: Marcos Leite
Administrador registro CRA 5536/PE
Autor: Marcos Leite
Administrador registro CRA 5536/PE
Substituição de Assistente Técnico por Perito
Proibição da substituição de assistente técnico por perito é mantida no STJ
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o pedido feito pela Fiat Automóveis, que pretendia reconhecer a legitimidade da substituição do assistente técnico pelo perito judicial na realização de perícia contábil em ação de rescisão de contrato de concessão comercial com San Genaro Veículos. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal no recurso especial interposto pela Fiat contra acórdão do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
De acordo com informações da assessoria do tribunal, em segunda instância, o desembargador relator sustentou o seu voto na Lei 8.445/92, segundo a qual “o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada”. A decisão recorrida pela Fiat considera ainda que é somente o perito judicial, não mais o assistente, que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico-científico.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não está configurado motivo relevante para a substituição pretendida, estando a Fiat sem razão.
A defesa da Fiat sustentou a contrariedade ao artigo 424 do CPC (Código de Processo Civil). Pois o fato do dispositivo citado, na redação que lhe deu a Lei 8.455/91, não mais fazer referência aos requisitos da substituição do assistente técnico não significa que ela não seja mais possível. Alegou também que, contrariamente ao perito judicial, o assistente técnico é o profissional de confiança da parte e pode ser substituído a qualquer tempo, desde que quebrada a relação de confiança.
Domingo, 4 de janeiro de 2009
PUBLICAÇÃO: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/60677.shtml
Publicidade
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o pedido feito pela Fiat Automóveis, que pretendia reconhecer a legitimidade da substituição do assistente técnico pelo perito judicial na realização de perícia contábil em ação de rescisão de contrato de concessão comercial com San Genaro Veículos. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal no recurso especial interposto pela Fiat contra acórdão do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
De acordo com informações da assessoria do tribunal, em segunda instância, o desembargador relator sustentou o seu voto na Lei 8.445/92, segundo a qual “o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada”. A decisão recorrida pela Fiat considera ainda que é somente o perito judicial, não mais o assistente, que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico-científico.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não está configurado motivo relevante para a substituição pretendida, estando a Fiat sem razão.
A defesa da Fiat sustentou a contrariedade ao artigo 424 do CPC (Código de Processo Civil). Pois o fato do dispositivo citado, na redação que lhe deu a Lei 8.455/91, não mais fazer referência aos requisitos da substituição do assistente técnico não significa que ela não seja mais possível. Alegou também que, contrariamente ao perito judicial, o assistente técnico é o profissional de confiança da parte e pode ser substituído a qualquer tempo, desde que quebrada a relação de confiança.
Domingo, 4 de janeiro de 2009
PUBLICAÇÃO: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/60677.shtml
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Honorários de perito judicial devem manter correlação com o mercado
Honorários de perito judicial devem manter correlação com o mercado
Várzea Grande, 23/12/2008 - 14:05.
Da Redação
Os honorários periciais devem guardar correlação com os preços praticados no mercado, da maneira mais uniforme possível, sob pena de macular a produção da prova. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a redução dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, de R$ 3.150 para R$ 2.200, ao julgar, na semana passada, o Agravo de Instrumento n° 105992/2008.
Na Ação de Indenização n° 42/2006, o Juízo determinara que o depósito fosse feito em cinco dias, sob pena de pena de preclusão da prova requerida. No recurso, a apelante aduziu que o valor da verba remuneratória pericial fora fixado em desproporção com os serviços realizados. A perícia requerida trata de uma conferência de lançamento de tributos na Declaração de Renda da empresa agravante. Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, disse que “dentre os critérios norteadores para a fixação da verba pericial, devem-se observar determinados critérios, dentre outros, a natureza da causa, a complexidade da matéria, os conhecimentos técnicos, e o tempo necessário para ultimar o trabalho”.
Para o magistrado, embora guarde certa complexidade, a natureza da causa faz crer que o trabalho do especialista não exigirá maiores dificuldades, visto que perícias desta espécie são realizadas com freqüência, considerando-se o grande número de ações de idêntica natureza existentes no Poder Judiciário. Segundo o relator, os honorários arbitrados em R$ 3.150 não guardavam consonância com os critérios alinhavados, vez que extrapolaram dos valores habitualmente fixados em causas de mesma natureza. “A perícia é simples”, enfatizou, acrescentando que o valor fixado em Primeira Instância colide com o princípio da proporcionalidade.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2° vogal convocado).
Todos os direitos reservados. Jornal Documento 2001 ©. http://www.odocumento.com.br
Várzea Grande, 23/12/2008 - 14:05.
Da Redação
Os honorários periciais devem guardar correlação com os preços praticados no mercado, da maneira mais uniforme possível, sob pena de macular a produção da prova. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a redução dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, de R$ 3.150 para R$ 2.200, ao julgar, na semana passada, o Agravo de Instrumento n° 105992/2008.
Na Ação de Indenização n° 42/2006, o Juízo determinara que o depósito fosse feito em cinco dias, sob pena de pena de preclusão da prova requerida. No recurso, a apelante aduziu que o valor da verba remuneratória pericial fora fixado em desproporção com os serviços realizados. A perícia requerida trata de uma conferência de lançamento de tributos na Declaração de Renda da empresa agravante. Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, disse que “dentre os critérios norteadores para a fixação da verba pericial, devem-se observar determinados critérios, dentre outros, a natureza da causa, a complexidade da matéria, os conhecimentos técnicos, e o tempo necessário para ultimar o trabalho”.
Para o magistrado, embora guarde certa complexidade, a natureza da causa faz crer que o trabalho do especialista não exigirá maiores dificuldades, visto que perícias desta espécie são realizadas com freqüência, considerando-se o grande número de ações de idêntica natureza existentes no Poder Judiciário. Segundo o relator, os honorários arbitrados em R$ 3.150 não guardavam consonância com os critérios alinhavados, vez que extrapolaram dos valores habitualmente fixados em causas de mesma natureza. “A perícia é simples”, enfatizou, acrescentando que o valor fixado em Primeira Instância colide com o princípio da proporcionalidade.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2° vogal convocado).
Todos os direitos reservados. Jornal Documento 2001 ©. http://www.odocumento.com.br
Juros de Mora e Novo Código Civil
www.felsberg.com.br
Juros de Mora e Novo Código Civil
Por Tatiana Sponchiado Iusin*
Felsberg e Associados / 03.11.2006
A cobrança de juros no Brasil sempre foi objeto de disputas judiciais, quer esses juros fossem cobrados por instituições financeiras ou por empresas não financeiras. As discussões sobre a limitação constitucional dos juros em 12% esta fresca na memória de todos.
O novo Código Civil em 2002 reavivou as discussões e divergências sobre o montante dos juros de mora e sua taxa aplicável. Desde então, diversos doutrinadores expuseram diferentes opiniões, e até hoje o entendimento não é pacifico. Mostraremos a seguir as duas principais correntes doutrinárias e a atual posição da jurisprudência.
Antes de iniciarmos, é interessante entender os diferentes tipos de juros. Juros podem ser classificados como compensatórios ou moratórios. Os juros compensatórios consistem em rendimento remuneratório do capital. Já os juros moratórios, constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Funciona como uma indenização pelo retardamento na execução do débito. Os juros podem ser convencionados entre as partes ou, na ausência de convenção, serão aplicados os juros determinados em lei.
No antigo Código Civil de 1916, a taxa de juros de mora, quando não convencionada, era de 6% ao ano (artigo 1062). Se convencionada, deveria observar o limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 1933) a qual determinava que os juros convencionados pelas partes não poderiam ser “superiores ao dobro da taxa legal”. Ou seja, não poderiam exceder o percentual de 12% ao ano. Por essa razão, o limite de juros que poderiam ser cobrados em empréstimos entre empresas não financeiras, não poderia ultrapassar 12% ao ano.
Com o advento do novo Código Civil em 2002, a disciplina de cobrança de juros moratórios sofreu alterações. Dispõe a este respeito o artigo 406, verbis:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A partir da leitura deste artigo, alguns juizes passaram a aplicar a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, também como taxa de juros moratórios nas condenações judiciais em todos os processos, qualquer que fossa a matéria discutida nos autos.
Entretanto, vale observar que a taxa SELIC não tem natureza de juros moratórios, e sim de juros compensatórios. Além da finalidade da atualização monetária, essa taxa visa remunerar o capital representado pelos títulos federais. Não obstante, existe controvérsia acerca da constitucionalidade da taxa SELIC, inclusive envolvendo julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Independente da controvérsia acerca da sua natureza, uma coisa é certa: os juros calculados com base na taxa SELIC não podem ser considerados unicamente como juros moratórios, visto que sua composição também reflete os efeitos inflacionários da moeda.
O artigo 406 do novo Código Civil determina que os juros moratórios legais “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Tratando o dispositivo especificamente de juros moratórios, é evidente que a expressão “taxa que estiver em vigor” diz respeito à taxa de juros de mora, e não a qualquer outra.
Segundo o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Tendo a SELIC natureza dúplice (juros + correção monetária), a solução mais razoável é a de que a única taxa de juros de mora prevista em lei, inclusive para fins de integração do artigo 406 do Código Civil, é aquela prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, no percentual de 1% ao mês. Ademais, o enunciado que resultou dos estudos durante o
Seminário sobre o novo Código Civil, realizado pelo Conselho da Justiça Federal em Brasília, em setembro de 2002 confirmou tal entendimento.
Os pertencentes da opinião de que os juros legais, atualmente, são aqueles calculados com base na taxa SELIC sustentam que não é necessário o prévio conhecimento dos juros. No entanto, não é nada razoável que os juros moratórios em todos os negócios jurídicos celebrados no país, fiquem à critério da discrição da autoridade monetária, somente sendo aferível a taxa aplicável no momento da execução.
Os juros de mora têm finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, de modo a que seja vantajosa para o devedor a discussão leviana do débito em juízo, ante a melhor remuneração do capital no mercado financeiro. Mas, por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.
Diante da posição predominante da doutrina e da tendência jurisprudencial, é possível concluir que a interpretação que se adequou melhor ao espírito do Código Civil em vigor é a de que a taxa de juros legais referida no seu artigo 406 é a de 1% ao mês, perfazendo o percentual de 12% ao ano.
A questão de taxa de juros convencionada pelas partes também não deixa de ser um assunto controverso. A discussão acerca deste tema é sobre a vigência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 1933).
Parte da doutrina afirma que a Lei de Usura foi revogada tacitamente pelo novo Código Civil. Estes doutrinadores fundamentam a revogação da Lei de Usura no fato do Código Civil de 2002 regular novamente por inteiro a matéria de juros. Neste caso, a taxa convencionada entre as partes de juros moratórios não possuiria limites, desde que tivessem sido livremente acordadas.
Entretanto, outra parte da doutrina afirma que a Lei de Usura não foi revogada pelo novo Código Civil. Neste caso, a taxa convencionada entre as partes de juros moratórios não poderia ser superior ao dobro da taxa legal. Conforme exposto acima, a taxa de juros moratórios legais é de 1% ao mês, i.e. 12% ao ano. Desta forma, o limite para a taxa convencionada seria de 2% ao mês, ou 24% ao ano.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe de forma expressa sobre a taxa aplicável à juros de mora. A doutrina e a jurisprudência indicam o valor de 1% ao mês, ou 12% ao ano, a mesma taxa legal de juros moratórios estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil de 2002. No entanto, é importante verificar em cada caso se os contratos nos quais foram estabelecidas as taxas de juros configuram relação de consumo, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis a todos os contratos.
Diversas são as discussões acerca dos juros moratórios, seja sobre a taxa legal aplicável, seja sobre o limite da taxa que pode ser convencionada entre as partes. A própria jurisprudência apresenta julgados com diferentes entendimentos a esse respeito. Fato é que não se pode afirmar categoricamente que o vetusto diploma da Lei da Usura foi revogado, ou que as partes possuem plena liberdade contratual no que diz respeito aos juros adotados.
* Este artigo foi revisado pelo Dr. Manoel Monteiro.
Tatiana Sponchiado Iusin
Tatiana Sponchiado Iusin
Felsberg e Associados
Juros de Mora e Novo Código Civil
Por Tatiana Sponchiado Iusin*
Felsberg e Associados / 03.11.2006
A cobrança de juros no Brasil sempre foi objeto de disputas judiciais, quer esses juros fossem cobrados por instituições financeiras ou por empresas não financeiras. As discussões sobre a limitação constitucional dos juros em 12% esta fresca na memória de todos.
O novo Código Civil em 2002 reavivou as discussões e divergências sobre o montante dos juros de mora e sua taxa aplicável. Desde então, diversos doutrinadores expuseram diferentes opiniões, e até hoje o entendimento não é pacifico. Mostraremos a seguir as duas principais correntes doutrinárias e a atual posição da jurisprudência.
Antes de iniciarmos, é interessante entender os diferentes tipos de juros. Juros podem ser classificados como compensatórios ou moratórios. Os juros compensatórios consistem em rendimento remuneratório do capital. Já os juros moratórios, constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Funciona como uma indenização pelo retardamento na execução do débito. Os juros podem ser convencionados entre as partes ou, na ausência de convenção, serão aplicados os juros determinados em lei.
No antigo Código Civil de 1916, a taxa de juros de mora, quando não convencionada, era de 6% ao ano (artigo 1062). Se convencionada, deveria observar o limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 1933) a qual determinava que os juros convencionados pelas partes não poderiam ser “superiores ao dobro da taxa legal”. Ou seja, não poderiam exceder o percentual de 12% ao ano. Por essa razão, o limite de juros que poderiam ser cobrados em empréstimos entre empresas não financeiras, não poderia ultrapassar 12% ao ano.
Com o advento do novo Código Civil em 2002, a disciplina de cobrança de juros moratórios sofreu alterações. Dispõe a este respeito o artigo 406, verbis:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A partir da leitura deste artigo, alguns juizes passaram a aplicar a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, também como taxa de juros moratórios nas condenações judiciais em todos os processos, qualquer que fossa a matéria discutida nos autos.
Entretanto, vale observar que a taxa SELIC não tem natureza de juros moratórios, e sim de juros compensatórios. Além da finalidade da atualização monetária, essa taxa visa remunerar o capital representado pelos títulos federais. Não obstante, existe controvérsia acerca da constitucionalidade da taxa SELIC, inclusive envolvendo julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Independente da controvérsia acerca da sua natureza, uma coisa é certa: os juros calculados com base na taxa SELIC não podem ser considerados unicamente como juros moratórios, visto que sua composição também reflete os efeitos inflacionários da moeda.
O artigo 406 do novo Código Civil determina que os juros moratórios legais “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Tratando o dispositivo especificamente de juros moratórios, é evidente que a expressão “taxa que estiver em vigor” diz respeito à taxa de juros de mora, e não a qualquer outra.
Segundo o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Tendo a SELIC natureza dúplice (juros + correção monetária), a solução mais razoável é a de que a única taxa de juros de mora prevista em lei, inclusive para fins de integração do artigo 406 do Código Civil, é aquela prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, no percentual de 1% ao mês. Ademais, o enunciado que resultou dos estudos durante o
Seminário sobre o novo Código Civil, realizado pelo Conselho da Justiça Federal em Brasília, em setembro de 2002 confirmou tal entendimento.
Os pertencentes da opinião de que os juros legais, atualmente, são aqueles calculados com base na taxa SELIC sustentam que não é necessário o prévio conhecimento dos juros. No entanto, não é nada razoável que os juros moratórios em todos os negócios jurídicos celebrados no país, fiquem à critério da discrição da autoridade monetária, somente sendo aferível a taxa aplicável no momento da execução.
Os juros de mora têm finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, de modo a que seja vantajosa para o devedor a discussão leviana do débito em juízo, ante a melhor remuneração do capital no mercado financeiro. Mas, por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.
Diante da posição predominante da doutrina e da tendência jurisprudencial, é possível concluir que a interpretação que se adequou melhor ao espírito do Código Civil em vigor é a de que a taxa de juros legais referida no seu artigo 406 é a de 1% ao mês, perfazendo o percentual de 12% ao ano.
A questão de taxa de juros convencionada pelas partes também não deixa de ser um assunto controverso. A discussão acerca deste tema é sobre a vigência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 1933).
Parte da doutrina afirma que a Lei de Usura foi revogada tacitamente pelo novo Código Civil. Estes doutrinadores fundamentam a revogação da Lei de Usura no fato do Código Civil de 2002 regular novamente por inteiro a matéria de juros. Neste caso, a taxa convencionada entre as partes de juros moratórios não possuiria limites, desde que tivessem sido livremente acordadas.
Entretanto, outra parte da doutrina afirma que a Lei de Usura não foi revogada pelo novo Código Civil. Neste caso, a taxa convencionada entre as partes de juros moratórios não poderia ser superior ao dobro da taxa legal. Conforme exposto acima, a taxa de juros moratórios legais é de 1% ao mês, i.e. 12% ao ano. Desta forma, o limite para a taxa convencionada seria de 2% ao mês, ou 24% ao ano.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe de forma expressa sobre a taxa aplicável à juros de mora. A doutrina e a jurisprudência indicam o valor de 1% ao mês, ou 12% ao ano, a mesma taxa legal de juros moratórios estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil de 2002. No entanto, é importante verificar em cada caso se os contratos nos quais foram estabelecidas as taxas de juros configuram relação de consumo, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis a todos os contratos.
Diversas são as discussões acerca dos juros moratórios, seja sobre a taxa legal aplicável, seja sobre o limite da taxa que pode ser convencionada entre as partes. A própria jurisprudência apresenta julgados com diferentes entendimentos a esse respeito. Fato é que não se pode afirmar categoricamente que o vetusto diploma da Lei da Usura foi revogado, ou que as partes possuem plena liberdade contratual no que diz respeito aos juros adotados.
* Este artigo foi revisado pelo Dr. Manoel Monteiro.
Tatiana Sponchiado Iusin
Tatiana Sponchiado Iusin
Felsberg e Associados
A Correção Monetária e os Juros no Novo Código Civil (Resumo de palestra)
A Correção Monetária e os Juros no Novo Código Civil (Resumo de palestra)
*Gilberto da Silva Melo
1. Introdução
1.1 Os seguintes fatores interferem na aplicação dos conceitos de correção monetária e juros nos cálculos judiciais:
• A moeda utilizada
• O termo inicial e o termo final de correção monetária e juros
• Bases de cálculo. Incidências de rubricas (juros moratórios sobre compensatórios, p.ex.)
• Indexadores utilizados e seu encadeamento
• Definição por lei ou determinação judicial (matéria jurisdicional)
• Expurgos inflacionários
• Juros simples ou compostos
1.2 Sentença padrão
Condeno... em NCz$1.000,00 (um mil Cruzados Novos) a ser atualizado a partir da data do (desembolso/vencimento/efetivo prejuízo), cuja data é (preencher a data), através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (ou por outra tabela ou pelo indexador INPC ou outros, etc.) até a data do efetivo pagamento (falar sobre expurgos, se for o caso, detalhando o mês/ano e percentuais respectivos), importância esta acrescida de juros de mora (simples ou capitalizados) de X% (ao mês/ao ano) desde a data do (desembolso/vencimento/propositura da ação/citação/outra) que é (preencher a data). Condeno ainda o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas pelo mesmo critério supra (ou outro) e honorários advocatícios à base de X% sobre o valor da (condenação/causa) – ou então honorários fixados em moeda corrente pelo julgador atualizados pelo mesmo critério supra (ou outro, especificar) a partir de (preencher a data).
2. A Correção Monetária
2.1 Lei 4357 de 16.07.64
Esta Lei autorizou o Governo a emitir ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) exclusivamente para pagamento de tributos e débitos com a União e correção do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, com atualização trimestral baseada em coeficiente calculado pelo Conselho Nacional de Economia. A partir de então leis sucessivas indexaram totalmente a economia e o país ficou dependente da correção monetária.
2.2 Lei 6899 de 08.04.81
Esta Lei se dedicou exclusivamente aos débitos judiciais, estatuindo:
“Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”
2.3 Tratamento da correção monetária no CCB de 1916
Nada se fala sobre a correção monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria.
2.4 Entendimento dos Tribunais
“A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
2.5 Reconhecimento da correção monetária no Novo Código Civil
O Novo Código Civil apenas reconhece a correção monetária nos artigos 389, 395, 404, 418, 772 e 884:
2.5.1 Do Inadimplemento das Obrigações – Disposições Gerais
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
2.5.2 Do Inadimplemento das Obrigações – Da Mora
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
2.5.3 Do Inadimplemento das Obrigações – Das Perdas e Danos
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
2.5.4 Das Arras ou Sinal
“Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.”
2.5.5 Do Seguro – Disposições Gerais
“Art. 772 - A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”
2.5.6 Do Direito das Obrigações - Dos Atos Unilaterais – Do Enriquecimento sem Causa
“Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (A Regra Geral?)
2.6 Tabelas de atualização monetária
Carta de São Luis
“4. Em visão teleológica da aplicação da Justiça e em consonância com os princípios antes referidos, torna-se necessária, sem ingerir no plano jurisdicional, que a Administração padronize procedimentos e critérios orientadores, inclusive quanto às formas de atualização monetária em modalidades de cálculos judiciais, conforme tabela apresentada e aprovada em Plenário.”
Entendemos necessário o empenho dos operadores de Direito para se proceder à uniformização das tabelas em todos os Estados da Federação, com a inclusão dos percentuais expurgados.
3. Os juros no Código Civil de 1916 e no Novo
3.1 Prescrição
Prescrição no Código Civil 1916
LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
“Art. 178 - Prescreve:
…
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
...
III- Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.”
Prescrição no Novo Código Civil
“Art. 206 - Prescreve:
…
§ 3º. Em três anos:
...
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;”
3.2 Cabimento da aplicação de juros
3.2.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS
“Art. 1064 – Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”
Código Civil Novo: Artigo 407 com a mesma redação
3.2.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO V – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO V – DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO II – DO MÚTUO
“Art. 1262 – É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1062), com ou sem capitalização.” (Juros remuneratórios)
Código Civil Novo
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” (Juros remuneratórios, só para mútuos)
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
3.2.3 Código Comercial
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)
TÍTULO XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
“Art. 249. Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.”
3.2.4 Súmula 254 STF
“Incluem-se os juros moratórios, mesmo se omisso o pedido ou a condenação.”
3.3 Termo inicial de aplicação de juros
3.3.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO
SEÇÃO VI – DA MORA
“Art. 962 – Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.”
Novo Código Civil
“Art. 398 – Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.”
3.3.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 1536 – Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.”
Não há artigo equivalente ao 1536 no Novo CCB, prevalecendo o artigo 398, salvo para perdas e danos:
“Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Não há artigo equivalente no CCB de 1916)
3.3.3 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III – PAGAMENTO INDEVIDO
“Art. 167: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”
3.3.4 Súmula 54-STJ
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
3.3.5 Súmula 163-STF
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
(A restrição “salvo contra a Fazenda Pública” já não vigora com a revogação do Dec. 22.785, de 31.05.33, art. 3º, pela Lei 4.414, de 24.09.64).
(Dissonante com o Novo Código Civil, a não ser para perdas e danos)
3.4 Determinação e limites de taxas de juros
3.4.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS (Moratórios)
“Art. 1062 – A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Art. 1063 – Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.”
Novo Código Civil (Grande novidade introduzida)
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Selic ou CTN (1.0% ao mês)?
Enunciado 20 do CEJ/CJF
“Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.” (I JORNADA DE DIREITO CIVIL)
Enunciado 164 do CEJ/CJF
"Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)
3.4.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933 (Contratos em geral)
“Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
...
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”
(Trata-se de juros remuneratórios)
“Art. 2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei.
Art. 5º - Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.” ( 1% ao ano e não ao mês)
3.4.3 Constituição Federal
“Art. 192 § 3º - As taxas de juros reais nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” (Revogado pela EC 32)
3.4.4 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II – PAGAMENTO
“Art. 161: ...
§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
3.5 A vedação ao anatocismo e suas exceções
3.5.1 Código Comercial (Lei 556 de 25.06.1850)
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)
TITULO XI – DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
“Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta a ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
3.5.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933
“Art. 4º - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
O contrato de conta corrente é um contrato típico e nominado no direito comercial, expressamente regulado, e inconfundível com outros institutos jurídicos, nem mesmo com os contratos de contas correntes bancárias.
“Conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro - , anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço.” (grifo nosso) Fran Martins, “Contratos e Obrigações Comerciais”, Forense, 14ª ed., 1997, pág. 397.
3.5.3 Súmula 121-STF
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
3.5.4 Súmula 93 - STJ
“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
3.5.5 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
“Art. 1544 – Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.”
Caiu esta exceção: Não há artigo equivalente no novo CCB.
3.5.6 Exemplo comparativo: Juros de 6% ao ano por 12 anos
Juros simples = 6% x 12 = 72%
Capitalizados mensalmente = ((1,01)72 – 1) x 100 = 104,71%
Capitalizados anualmente = ((1,06)12 – 1) x 100 = 101,22%
Diferença (mensal x anual) = ((104,71% ÷ 101,22%)–1) x 100 = 1,73 %
3.5.7 Regra geral do Ordenamento Jurídico Brasileiro atual
A capitalização de juros só é viável quando a lei expressamente a admitir, e quando as partes, utilizando-se do permissivo legal, expressamente a pactuarem. Os juros não podem ser capitalizados, seja diária, mensal, anualmente, ou por qualquer período.
A regra se aplica até mesmo às instituições financeiras, como vêm decidindo seguidamente os tribunais.
3.6 Novidades introduzidas pelo Novo CCB
• Quanto à capitalização de juros remuneratórios em mútuos:
”Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
• Quanto às taxas de juros moratórios:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
3.7 Exceções de capitalização de juros - Resumo
• Cédulas de Crédito Comercial/Industrial/Rural (Súmula 93-STJ) ou outros contratos com previsão legal, desde que expressamente convencionados quanto a taxas, períodos de capitalização e termos iniciais.
• Capitalização anual para contratos de conta corrente (Art. 4º Lei da Usura)
• Capitalização anual para juros remuneratórios em mútuos (art. 591 do Novo CCB)
• Cédulas de Crédito Bancário pela Lei 10.931
• Operações bancárias pela MP 2170-36, cuja constitucionalidade é arguida pela ADI 2316
4. O Perito e o Operador de Direito
A necessidade de um trabalho conjunto do profissional do Direito com o profissional que detenha conhecimento técnico.
O que um Perito pode oferecer para a eficiência e celeridade de um processo:
• Avaliação econômica da demanda, para se saber, pelo menos de forma aproximada, que valores e riscos estão envolvidos na demanda;
• A avaliação econômica da demanda deve ser repetida a cada decisão do processo, como sentença primitiva, embargos declaratórios, apelação, embargos declaratórios da apelação, recurso especial e extraordinário, entre outros. Através da avaliação econômica de cada etapa do processo o Advogado terá, além das teses jurídicas possíveis, também um elemento estratégico econômico que poderá mudar radicalmente o curso do processo;
• Análise dos elementos de prova sob o aspecto técnico, visando o otimizado direcionamento da tese jurídica;
• Acompanhamento e análise técnica dos elementos de prova apresentados junto à contestação ou inicial, se for contratado pelo Réu e demais manifestações da parte contrária, assessorando o procurador da parte que o contratou a focalizar os pontos mais importantes para intentar a sua pretensão;
• Assessoramento para a formulação de quesitos de forma objetiva e sem adentrar na seara jurídica, com o propósito de extrair o máximo da matéria fática, o que facilita a decisão pelo Magistrado e imprime maior eficiência e celeridade ao processo;
• Seleção juntamente com o Advogado, dos documentos que efetivamente poderão contribuir na matéria de prova;
• Atuação como assistente técnico do Perito nomeado pelo juízo, caso isto haja perícia no processo;
• Análise das manifestações da parte contrária a respeito da perícia e fornecimento de subsídios para as manifestações da parte que o contratou;
• Elaboração de estudos para subsídio aos advogados ou para serem juntados aos autos fora do período da prova pericial, sempre que for necessário o aprofundamento em questões relevantes em momentos cruciais do processo;
• Elaboração dos cálculos de liquidação ao final do processo;
• Acompanhamento do processo de execução até o final.
* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados. www.gilbertomelo.com.br
*Gilberto da Silva Melo
1. Introdução
1.1 Os seguintes fatores interferem na aplicação dos conceitos de correção monetária e juros nos cálculos judiciais:
• A moeda utilizada
• O termo inicial e o termo final de correção monetária e juros
• Bases de cálculo. Incidências de rubricas (juros moratórios sobre compensatórios, p.ex.)
• Indexadores utilizados e seu encadeamento
• Definição por lei ou determinação judicial (matéria jurisdicional)
• Expurgos inflacionários
• Juros simples ou compostos
1.2 Sentença padrão
Condeno... em NCz$1.000,00 (um mil Cruzados Novos) a ser atualizado a partir da data do (desembolso/vencimento/efetivo prejuízo), cuja data é (preencher a data), através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (ou por outra tabela ou pelo indexador INPC ou outros, etc.) até a data do efetivo pagamento (falar sobre expurgos, se for o caso, detalhando o mês/ano e percentuais respectivos), importância esta acrescida de juros de mora (simples ou capitalizados) de X% (ao mês/ao ano) desde a data do (desembolso/vencimento/propositura da ação/citação/outra) que é (preencher a data). Condeno ainda o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas pelo mesmo critério supra (ou outro) e honorários advocatícios à base de X% sobre o valor da (condenação/causa) – ou então honorários fixados em moeda corrente pelo julgador atualizados pelo mesmo critério supra (ou outro, especificar) a partir de (preencher a data).
2. A Correção Monetária
2.1 Lei 4357 de 16.07.64
Esta Lei autorizou o Governo a emitir ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) exclusivamente para pagamento de tributos e débitos com a União e correção do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, com atualização trimestral baseada em coeficiente calculado pelo Conselho Nacional de Economia. A partir de então leis sucessivas indexaram totalmente a economia e o país ficou dependente da correção monetária.
2.2 Lei 6899 de 08.04.81
Esta Lei se dedicou exclusivamente aos débitos judiciais, estatuindo:
“Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”
2.3 Tratamento da correção monetária no CCB de 1916
Nada se fala sobre a correção monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria.
2.4 Entendimento dos Tribunais
“A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
2.5 Reconhecimento da correção monetária no Novo Código Civil
O Novo Código Civil apenas reconhece a correção monetária nos artigos 389, 395, 404, 418, 772 e 884:
2.5.1 Do Inadimplemento das Obrigações – Disposições Gerais
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
2.5.2 Do Inadimplemento das Obrigações – Da Mora
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
2.5.3 Do Inadimplemento das Obrigações – Das Perdas e Danos
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
2.5.4 Das Arras ou Sinal
“Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.”
2.5.5 Do Seguro – Disposições Gerais
“Art. 772 - A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”
2.5.6 Do Direito das Obrigações - Dos Atos Unilaterais – Do Enriquecimento sem Causa
“Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (A Regra Geral?)
2.6 Tabelas de atualização monetária
Carta de São Luis
“4. Em visão teleológica da aplicação da Justiça e em consonância com os princípios antes referidos, torna-se necessária, sem ingerir no plano jurisdicional, que a Administração padronize procedimentos e critérios orientadores, inclusive quanto às formas de atualização monetária em modalidades de cálculos judiciais, conforme tabela apresentada e aprovada em Plenário.”
Entendemos necessário o empenho dos operadores de Direito para se proceder à uniformização das tabelas em todos os Estados da Federação, com a inclusão dos percentuais expurgados.
3. Os juros no Código Civil de 1916 e no Novo
3.1 Prescrição
Prescrição no Código Civil 1916
LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
“Art. 178 - Prescreve:
…
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
...
III- Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.”
Prescrição no Novo Código Civil
“Art. 206 - Prescreve:
…
§ 3º. Em três anos:
...
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;”
3.2 Cabimento da aplicação de juros
3.2.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS
“Art. 1064 – Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”
Código Civil Novo: Artigo 407 com a mesma redação
3.2.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO V – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO V – DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO II – DO MÚTUO
“Art. 1262 – É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1062), com ou sem capitalização.” (Juros remuneratórios)
Código Civil Novo
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” (Juros remuneratórios, só para mútuos)
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
3.2.3 Código Comercial
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)
TÍTULO XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
“Art. 249. Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.”
3.2.4 Súmula 254 STF
“Incluem-se os juros moratórios, mesmo se omisso o pedido ou a condenação.”
3.3 Termo inicial de aplicação de juros
3.3.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO
SEÇÃO VI – DA MORA
“Art. 962 – Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.”
Novo Código Civil
“Art. 398 – Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.”
3.3.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 1536 – Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.”
Não há artigo equivalente ao 1536 no Novo CCB, prevalecendo o artigo 398, salvo para perdas e danos:
“Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Não há artigo equivalente no CCB de 1916)
3.3.3 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III – PAGAMENTO INDEVIDO
“Art. 167: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”
3.3.4 Súmula 54-STJ
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
3.3.5 Súmula 163-STF
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
(A restrição “salvo contra a Fazenda Pública” já não vigora com a revogação do Dec. 22.785, de 31.05.33, art. 3º, pela Lei 4.414, de 24.09.64).
(Dissonante com o Novo Código Civil, a não ser para perdas e danos)
3.4 Determinação e limites de taxas de juros
3.4.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS (Moratórios)
“Art. 1062 – A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Art. 1063 – Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.”
Novo Código Civil (Grande novidade introduzida)
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Selic ou CTN (1.0% ao mês)?
Enunciado 20 do CEJ/CJF
“Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.” (I JORNADA DE DIREITO CIVIL)
Enunciado 164 do CEJ/CJF
"Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)
3.4.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933 (Contratos em geral)
“Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
...
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”
(Trata-se de juros remuneratórios)
“Art. 2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei.
Art. 5º - Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.” ( 1% ao ano e não ao mês)
3.4.3 Constituição Federal
“Art. 192 § 3º - As taxas de juros reais nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” (Revogado pela EC 32)
3.4.4 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II – PAGAMENTO
“Art. 161: ...
§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
3.5 A vedação ao anatocismo e suas exceções
3.5.1 Código Comercial (Lei 556 de 25.06.1850)
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)
TITULO XI – DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
“Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta a ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
3.5.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933
“Art. 4º - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
O contrato de conta corrente é um contrato típico e nominado no direito comercial, expressamente regulado, e inconfundível com outros institutos jurídicos, nem mesmo com os contratos de contas correntes bancárias.
“Conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro - , anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço.” (grifo nosso) Fran Martins, “Contratos e Obrigações Comerciais”, Forense, 14ª ed., 1997, pág. 397.
3.5.3 Súmula 121-STF
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
3.5.4 Súmula 93 - STJ
“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
3.5.5 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
“Art. 1544 – Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.”
Caiu esta exceção: Não há artigo equivalente no novo CCB.
3.5.6 Exemplo comparativo: Juros de 6% ao ano por 12 anos
Juros simples = 6% x 12 = 72%
Capitalizados mensalmente = ((1,01)72 – 1) x 100 = 104,71%
Capitalizados anualmente = ((1,06)12 – 1) x 100 = 101,22%
Diferença (mensal x anual) = ((104,71% ÷ 101,22%)–1) x 100 = 1,73 %
3.5.7 Regra geral do Ordenamento Jurídico Brasileiro atual
A capitalização de juros só é viável quando a lei expressamente a admitir, e quando as partes, utilizando-se do permissivo legal, expressamente a pactuarem. Os juros não podem ser capitalizados, seja diária, mensal, anualmente, ou por qualquer período.
A regra se aplica até mesmo às instituições financeiras, como vêm decidindo seguidamente os tribunais.
3.6 Novidades introduzidas pelo Novo CCB
• Quanto à capitalização de juros remuneratórios em mútuos:
”Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
• Quanto às taxas de juros moratórios:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
3.7 Exceções de capitalização de juros - Resumo
• Cédulas de Crédito Comercial/Industrial/Rural (Súmula 93-STJ) ou outros contratos com previsão legal, desde que expressamente convencionados quanto a taxas, períodos de capitalização e termos iniciais.
• Capitalização anual para contratos de conta corrente (Art. 4º Lei da Usura)
• Capitalização anual para juros remuneratórios em mútuos (art. 591 do Novo CCB)
• Cédulas de Crédito Bancário pela Lei 10.931
• Operações bancárias pela MP 2170-36, cuja constitucionalidade é arguida pela ADI 2316
4. O Perito e o Operador de Direito
A necessidade de um trabalho conjunto do profissional do Direito com o profissional que detenha conhecimento técnico.
O que um Perito pode oferecer para a eficiência e celeridade de um processo:
• Avaliação econômica da demanda, para se saber, pelo menos de forma aproximada, que valores e riscos estão envolvidos na demanda;
• A avaliação econômica da demanda deve ser repetida a cada decisão do processo, como sentença primitiva, embargos declaratórios, apelação, embargos declaratórios da apelação, recurso especial e extraordinário, entre outros. Através da avaliação econômica de cada etapa do processo o Advogado terá, além das teses jurídicas possíveis, também um elemento estratégico econômico que poderá mudar radicalmente o curso do processo;
• Análise dos elementos de prova sob o aspecto técnico, visando o otimizado direcionamento da tese jurídica;
• Acompanhamento e análise técnica dos elementos de prova apresentados junto à contestação ou inicial, se for contratado pelo Réu e demais manifestações da parte contrária, assessorando o procurador da parte que o contratou a focalizar os pontos mais importantes para intentar a sua pretensão;
• Assessoramento para a formulação de quesitos de forma objetiva e sem adentrar na seara jurídica, com o propósito de extrair o máximo da matéria fática, o que facilita a decisão pelo Magistrado e imprime maior eficiência e celeridade ao processo;
• Seleção juntamente com o Advogado, dos documentos que efetivamente poderão contribuir na matéria de prova;
• Atuação como assistente técnico do Perito nomeado pelo juízo, caso isto haja perícia no processo;
• Análise das manifestações da parte contrária a respeito da perícia e fornecimento de subsídios para as manifestações da parte que o contratou;
• Elaboração de estudos para subsídio aos advogados ou para serem juntados aos autos fora do período da prova pericial, sempre que for necessário o aprofundamento em questões relevantes em momentos cruciais do processo;
• Elaboração dos cálculos de liquidação ao final do processo;
• Acompanhamento do processo de execução até o final.
* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados. www.gilbertomelo.com.br
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