sábado, 10 de janeiro de 2009

Vale-Refeição tem natureza salarial

Vale-Refeição tem natureza salarial se o valor pago for simbólicoPara que seja reconhecido como salário in natura, o vale-refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer custo para o trabalhador. Desse modo, se o valor pago pelo funcionário for simbólico, o vale continua sendo integrado ao salário. Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, outro entendimento é uma forma de estimular jogada da empresa para desvirtuar a lei.

Com isso, a Turma reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação de um trabalhador da empresa Potencial Engenharia e Construções. Segundo o artigo 458 da CLT, a refeição fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, o desconto simbólico equivale à concessão gratuita da alimentação.

O ministro concluiu que, embora se admita que a participação do trabalhador no pagamento da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.

O trabalhador teve o reconhecimento da natureza salarial do valor pago para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS. Alegou que a quantia descontada de seu salário era, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade e, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT.

Guilherme Bastos acolheu a argumentação. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”, afirmou.

RR 1.494/2005-444-02-00.9

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2009hometopovoltar

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