quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

A Correção Monetária e os Juros no Novo Código Civil (Resumo de palestra)

A Correção Monetária e os Juros no Novo Código Civil (Resumo de palestra)



*Gilberto da Silva Melo

1. Introdução
1.1 Os seguintes fatores interferem na aplicação dos conceitos de correção monetária e juros nos cálculos judiciais:
• A moeda utilizada
• O termo inicial e o termo final de correção monetária e juros
• Bases de cálculo. Incidências de rubricas (juros moratórios sobre compensatórios, p.ex.)
• Indexadores utilizados e seu encadeamento
• Definição por lei ou determinação judicial (matéria jurisdicional)
• Expurgos inflacionários
• Juros simples ou compostos
1.2 Sentença padrão
Condeno... em NCz$1.000,00 (um mil Cruzados Novos) a ser atualizado a partir da data do (desembolso/vencimento/efetivo prejuízo), cuja data é (preencher a data), através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (ou por outra tabela ou pelo indexador INPC ou outros, etc.) até a data do efetivo pagamento (falar sobre expurgos, se for o caso, detalhando o mês/ano e percentuais respectivos), importância esta acrescida de juros de mora (simples ou capitalizados) de X% (ao mês/ao ano) desde a data do (desembolso/vencimento/propositura da ação/citação/outra) que é (preencher a data). Condeno ainda o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas pelo mesmo critério supra (ou outro) e honorários advocatícios à base de X% sobre o valor da (condenação/causa) – ou então honorários fixados em moeda corrente pelo julgador atualizados pelo mesmo critério supra (ou outro, especificar) a partir de (preencher a data).
2. A Correção Monetária
2.1 Lei 4357 de 16.07.64
Esta Lei autorizou o Governo a emitir ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) exclusivamente para pagamento de tributos e débitos com a União e correção do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, com atualização trimestral baseada em coeficiente calculado pelo Conselho Nacional de Economia. A partir de então leis sucessivas indexaram totalmente a economia e o país ficou dependente da correção monetária.
2.2 Lei 6899 de 08.04.81
Esta Lei se dedicou exclusivamente aos débitos judiciais, estatuindo:
“Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”
2.3 Tratamento da correção monetária no CCB de 1916
Nada se fala sobre a correção monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria.
2.4 Entendimento dos Tribunais
“A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
2.5 Reconhecimento da correção monetária no Novo Código Civil
O Novo Código Civil apenas reconhece a correção monetária nos artigos 389, 395, 404, 418, 772 e 884:
2.5.1 Do Inadimplemento das Obrigações – Disposições Gerais
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
2.5.2 Do Inadimplemento das Obrigações – Da Mora
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
2.5.3 Do Inadimplemento das Obrigações – Das Perdas e Danos
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
2.5.4 Das Arras ou Sinal
“Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.”
2.5.5 Do Seguro – Disposições Gerais
“Art. 772 - A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”

2.5.6 Do Direito das Obrigações - Dos Atos Unilaterais – Do Enriquecimento sem Causa
“Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (A Regra Geral?)
2.6 Tabelas de atualização monetária
Carta de São Luis
“4. Em visão teleológica da aplicação da Justiça e em consonância com os princípios antes referidos, torna-se necessária, sem ingerir no plano jurisdicional, que a Administração padronize procedimentos e critérios orientadores, inclusive quanto às formas de atualização monetária em modalidades de cálculos judiciais, conforme tabela apresentada e aprovada em Plenário.”
Entendemos necessário o empenho dos operadores de Direito para se proceder à uniformização das tabelas em todos os Estados da Federação, com a inclusão dos percentuais expurgados.

3. Os juros no Código Civil de 1916 e no Novo
3.1 Prescrição
Prescrição no Código Civil 1916
LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
“Art. 178 - Prescreve:

§ 10. Em 5 (cinco) anos:
...
III- Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.”

Prescrição no Novo Código Civil
“Art. 206 - Prescreve:

§ 3º. Em três anos:
...
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;”
3.2 Cabimento da aplicação de juros
3.2.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS
“Art. 1064 – Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”
Código Civil Novo: Artigo 407 com a mesma redação
3.2.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO V – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO V – DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO II – DO MÚTUO
“Art. 1262 – É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1062), com ou sem capitalização.” (Juros remuneratórios)
Código Civil Novo

“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” (Juros remuneratórios, só para mútuos)
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
3.2.3 Código Comercial
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)
TÍTULO XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
“Art. 249. Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.”
3.2.4 Súmula 254 STF
“Incluem-se os juros moratórios, mesmo se omisso o pedido ou a condenação.”
3.3 Termo inicial de aplicação de juros
3.3.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO
SEÇÃO VI – DA MORA
“Art. 962 – Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.”
Novo Código Civil
“Art. 398 – Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.”
3.3.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 1536 – Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.”

Não há artigo equivalente ao 1536 no Novo CCB, prevalecendo o artigo 398, salvo para perdas e danos:
“Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Não há artigo equivalente no CCB de 1916)
3.3.3 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III – PAGAMENTO INDEVIDO
“Art. 167: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”
3.3.4 Súmula 54-STJ
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
3.3.5 Súmula 163-STF
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
(A restrição “salvo contra a Fazenda Pública” já não vigora com a revogação do Dec. 22.785, de 31.05.33, art. 3º, pela Lei 4.414, de 24.09.64).
(Dissonante com o Novo Código Civil, a não ser para perdas e danos)
3.4 Determinação e limites de taxas de juros
3.4.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS (Moratórios)
“Art. 1062 – A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Art. 1063 – Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.”
Novo Código Civil (Grande novidade introduzida)

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Selic ou CTN (1.0% ao mês)?

Enunciado 20 do CEJ/CJF
“Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.” (I JORNADA DE DIREITO CIVIL)

Enunciado 164 do CEJ/CJF
"Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)
3.4.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933 (Contratos em geral)
“Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
...
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”
(Trata-se de juros remuneratórios)
“Art. 2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei.
Art. 5º - Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.” ( 1% ao ano e não ao mês)
3.4.3 Constituição Federal

“Art. 192 § 3º - As taxas de juros reais nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” (Revogado pela EC 32)
3.4.4 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II – PAGAMENTO
“Art. 161: ...
§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
3.5 A vedação ao anatocismo e suas exceções
3.5.1 Código Comercial (Lei 556 de 25.06.1850)
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)
TITULO XI – DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
“Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta a ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
3.5.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933

“Art. 4º - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

O contrato de conta corrente é um contrato típico e nominado no direito comercial, expressamente regulado, e inconfundível com outros institutos jurídicos, nem mesmo com os contratos de contas correntes bancárias.

“Conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro - , anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço.” (grifo nosso) Fran Martins, “Contratos e Obrigações Comerciais”, Forense, 14ª ed., 1997, pág. 397.
3.5.3 Súmula 121-STF
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
3.5.4 Súmula 93 - STJ

“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
3.5.5 Código Civil 1916

LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS

“Art. 1544 – Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.”
Caiu esta exceção: Não há artigo equivalente no novo CCB.
3.5.6 Exemplo comparativo: Juros de 6% ao ano por 12 anos

Juros simples = 6% x 12 = 72%
Capitalizados mensalmente = ((1,01)72 – 1) x 100 = 104,71%
Capitalizados anualmente = ((1,06)12 – 1) x 100 = 101,22%
Diferença (mensal x anual) = ((104,71% ÷ 101,22%)–1) x 100 = 1,73 %
3.5.7 Regra geral do Ordenamento Jurídico Brasileiro atual
A capitalização de juros só é viável quando a lei expressamente a admitir, e quando as partes, utilizando-se do permissivo legal, expressamente a pactuarem. Os juros não podem ser capitalizados, seja diária, mensal, anualmente, ou por qualquer período.

A regra se aplica até mesmo às instituições financeiras, como vêm decidindo seguidamente os tribunais.
3.6 Novidades introduzidas pelo Novo CCB
• Quanto à capitalização de juros remuneratórios em mútuos:
”Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
• Quanto às taxas de juros moratórios:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

3.7 Exceções de capitalização de juros - Resumo
• Cédulas de Crédito Comercial/Industrial/Rural (Súmula 93-STJ) ou outros contratos com previsão legal, desde que expressamente convencionados quanto a taxas, períodos de capitalização e termos iniciais.
• Capitalização anual para contratos de conta corrente (Art. 4º Lei da Usura)
• Capitalização anual para juros remuneratórios em mútuos (art. 591 do Novo CCB)
• Cédulas de Crédito Bancário pela Lei 10.931
• Operações bancárias pela MP 2170-36, cuja constitucionalidade é arguida pela ADI 2316
4. O Perito e o Operador de Direito
A necessidade de um trabalho conjunto do profissional do Direito com o profissional que detenha conhecimento técnico.
O que um Perito pode oferecer para a eficiência e celeridade de um processo:
• Avaliação econômica da demanda, para se saber, pelo menos de forma aproximada, que valores e riscos estão envolvidos na demanda;
• A avaliação econômica da demanda deve ser repetida a cada decisão do processo, como sentença primitiva, embargos declaratórios, apelação, embargos declaratórios da apelação, recurso especial e extraordinário, entre outros. Através da avaliação econômica de cada etapa do processo o Advogado terá, além das teses jurídicas possíveis, também um elemento estratégico econômico que poderá mudar radicalmente o curso do processo;
• Análise dos elementos de prova sob o aspecto técnico, visando o otimizado direcionamento da tese jurídica;
• Acompanhamento e análise técnica dos elementos de prova apresentados junto à contestação ou inicial, se for contratado pelo Réu e demais manifestações da parte contrária, assessorando o procurador da parte que o contratou a focalizar os pontos mais importantes para intentar a sua pretensão;
• Assessoramento para a formulação de quesitos de forma objetiva e sem adentrar na seara jurídica, com o propósito de extrair o máximo da matéria fática, o que facilita a decisão pelo Magistrado e imprime maior eficiência e celeridade ao processo;
• Seleção juntamente com o Advogado, dos documentos que efetivamente poderão contribuir na matéria de prova;
• Atuação como assistente técnico do Perito nomeado pelo juízo, caso isto haja perícia no processo;
• Análise das manifestações da parte contrária a respeito da perícia e fornecimento de subsídios para as manifestações da parte que o contratou;
• Elaboração de estudos para subsídio aos advogados ou para serem juntados aos autos fora do período da prova pericial, sempre que for necessário o aprofundamento em questões relevantes em momentos cruciais do processo;
• Elaboração dos cálculos de liquidação ao final do processo;
• Acompanhamento do processo de execução até o final.

* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados. www.gilbertomelo.com.br

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