sábado, 10 de janeiro de 2009

Desconto ínfimo descaracteriza natureza salarial de vale refeição

Desconto ínfimo descaracteriza natureza salarial de vale refeição não tem natureza salarial o valor da alimentação oferecido pela empresa, desde que parte dele, ainda que ínfimo, seja descontada do salário. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu o Recurso de Revista da Liquigás Distribuidora.

O TST mudou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT.

Verificado o valor descontado do trabalhador (R$ 0,01), o TRT entendeu pela gratuidade do fornecimento da parcela e, assim, pela aplicação do artigo 458 da CLT ao caso. Segundo a regra, “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

No TST, contudo, a decisão da segunda instância foi considerada equivocada. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que “se houver cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação então concedida”. Ainda que o desconto sobre a remuneração do trabalhador seja efetuado em “valor ínfimo”, explicou o relator, não poderá ser atribuída natureza salarial à parcela.

RR 1.096/2003-202-04-00.1

Publicado por: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2007

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