Proibição da substituição de assistente técnico por perito é mantida no STJ
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o pedido feito pela Fiat Automóveis, que pretendia reconhecer a legitimidade da substituição do assistente técnico pelo perito judicial na realização de perícia contábil em ação de rescisão de contrato de concessão comercial com San Genaro Veículos. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal no recurso especial interposto pela Fiat contra acórdão do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
De acordo com informações da assessoria do tribunal, em segunda instância, o desembargador relator sustentou o seu voto na Lei 8.445/92, segundo a qual “o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada”. A decisão recorrida pela Fiat considera ainda que é somente o perito judicial, não mais o assistente, que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico-científico.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não está configurado motivo relevante para a substituição pretendida, estando a Fiat sem razão.
A defesa da Fiat sustentou a contrariedade ao artigo 424 do CPC (Código de Processo Civil). Pois o fato do dispositivo citado, na redação que lhe deu a Lei 8.455/91, não mais fazer referência aos requisitos da substituição do assistente técnico não significa que ela não seja mais possível. Alegou também que, contrariamente ao perito judicial, o assistente técnico é o profissional de confiança da parte e pode ser substituído a qualquer tempo, desde que quebrada a relação de confiança.
Domingo, 4 de janeiro de 2009
PUBLICAÇÃO: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/60677.shtml
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