domingo, 25 de janeiro de 2009

A Mediação e a Arbitragem e os Peritos

A mediação e a arbitragem e os Peritos

O livro Manual de Perícias mostra este mercado e o qual a ligação com a perícia judicial.
A Lei 9307/1996, que dispõe sobre arbitragem, é relativamente nova; foi promulgada em setembro de 1996. De lá para cá, ela vem se firmando em nossa sociedade como um dos meios de Justiça no país. É uma das formas de solucionar litígios. Aos poucos a Mediação e a Arbitragem estão obtendo a confiança das pessoas e o desconhecimento sobre elas está diminuindo, sobrevindo o aumento gradativo da procura por elas. É uma Justiça do tipo privado e é levada a efeito por particulares, muito antiga no mundo, onde o Poder Público não é responsável pela sua administração.

A Lei prevê que a sentença arbitral tenha os mesmos efeitos da sentença judicial, do Poder Judiciário. Na arbitragem, os árbitros não têm suas sentenças subjugadas pela Justiça dos Estados, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho. A sentença arbitral não depende também de homologação dessa justiças.

A nossa Lei de Arbitragem é semelhante a qualquer outra estrangeira, caracterizando-se: pela celeridade do processo arbitral; pelas exposições orais dos atores do processo; pela virtude de produzir bons resultados; pelo compartilhamento confidencial do assunto do processo com poucas pessoas; por não serem os procedimentos solenes e institucionais, ao contrário, propiciar que sejam espontâneos; pelo aproveitamento eficiente dos gastos com o processo; pela ausência de elementos supérfluos e pela concisão.

A arbitragem é um serviço pago por quem dela se utiliza, nos casos de contratos em geral, como civis, comerciais e trabalhistas, sendo que, praticamente, está ao alcance de qualquer pessoa ser árbitro, desde que tenha a confiança das partes. Trabalham nos tribunais como árbitros e mediadores: contadores, administradores, médicos, engenheiros, economistas, corretores de imóveis, advogados, dentre outros.

Os peritos contumazes são em grande parte profissionais liberais que atuam como consultores. Ao trabalhar no meio da Justiça Estadual, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, os peritos adquirem uma grande experiência em processos. A leitura constante de autos, prática em diligências, prática em laudos e petições possibilitam-lhes um entendimento geral, embora distante do Direito e da Justiça. Como os peritos são, na maioria das vezes, profissionais liberais, estão sempre observando novas opções de serviços a serem acrescentados ao seu leque de atividades; ao surgir essa nova possibilidade no mercado, voltam-se, muitos deles, para o espaço que pode ser promissor de juiz arbitral.

Uma das vantagens da Justiça Arbitral, para aqueles que a procuram a fim de solucionar possíveis controvérsias, é a que enseja o juiz ser um expert no assunto sobre o qual trata o litígio, facilitando desse modo, em muito, a justiça a ser estabelecida. A escolha de um expert para atuar como árbitro no assunto que versa em determinado contrato, é provável ser uma exigência da parte interessada, em caso de virtual litígio. Com isso, vem novamente, o perito habitual a encaixar-se bem na atividade.

Em decorrência do exposto acima, não foi possível evitar de trazer ao livro Manual de Perícias, o tema Mediação e Arbitragem, tratado nele da forma mais simples.

Para ser árbitro não é necessário curso ou concurso, qualquer pessoa capaz poderá sê-lo. Todavia, houve época em que os cursos de arbitragem e mediação se proliferaram no país, formando pessoas dispostas a atuar na área. Muitos cursos tiveram como cuidado agrupar profissionais sob o abrigo de uma instituição, como um Tribunal de Arbitragem ou Câmara de Arbitragem ou empresa com nome que o valha.

O interessado nesse mercado deve verificar se em sua localidade se há mercado para mediação e arbitragem; se houver, tem a possibilidade de procurar formar um grupo de pessoas idôneas para que, após treinadas, constituam um tribunal. A formação do grupo também ajuda no pagamento dos custos inerentes à atividade do tribunal, como despesas: de aluguel de sala, de secretária, telefone, luz e outras. De qualquer maneira, o investimento deve ser bem pensado e o mercado intensamente prospectado, a fim de que não ocorram perdas. É de suma importância se ter em mente que a atividade é apaixonante, e como a implantação da atividade é relativamente fácil, isso pode mascarar a constatação do excesso de tribunais existentes em uma determinada localidade.

Para maiores informações sobre Mediação e Arbitragem, leia o livro Manual de Perícias, disponível para aquisição neste site.

livro Manual de Perícias
Eng. Rui Juliano

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